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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Historia do Direito Portugues - Constituições Portuguesas

Constituições Portuguesas
As Constituições Portuguesas Em Portugal, na seqüência da Revolução Liberal de 1820, surgiu a primeira Constituição formal Portuguesa. A História Constitucional Portuguesa, em sentido moderno, começa com a Revolução Liberal de 24 de Agosto na cidade do Porto que determina o fim da monarquia tradicional e o início do sistema constitucional. Até a presente data, Portugal conhece seis Constituições.


Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1822


Aprovada em 23 de Setembro de 1822 foi a primeira lei fundamental portuguesa e o mais antigo texto constitucional português, o qual marcou uma tentativa de pôr fim ao absolutismo e inaugurar em Portugal uma monarquia constitucional. Apesar de ter estado vigente apenas durante dois efêmeros períodos - o primeiro entre 1822 e 1823, o segundo de 1836 a 1838, - foi um marco fundamental para a História da democracia em Portugal.
Características:
Definida como sendo bastante progressista para a época, inspirou-se, numa ampla parte, no modelo da Constituição Espanhola de Cádis, datada de 1812, bem como nas Constituições Francesas de 1791, 1793 e 1795, sendo marcante pelo seu espírito amplamente liberal, tendo ab-rogado inúmeros velhos privilégios feudais, característicos do regime absolutista. Estava dividida em seis títulos e 240 artigos, tendo por princípios fundamentais os seguintes:
  •       A consagração dos direitos e deveres individuais de todos os cidadãos Portugueses (dando primazia aos direitos humanos, nomeadamente, a garantia da liberdade, da igualdade perante a lei, da segurança, e da propriedade);
  •       A consagração da Nação (união de todos os Portugueses) como base da soberania nacional, a ser exercida pelos representantes dos mesmos legalmente eleitos - isto é, pelas Cortes, nas quais reside a soberania de facto e de jure, já que os seus elementos têm a legitimidade do voto dos cidadãos;
  •       A definição do território da mesma Nação (Continente, Ilhas Adjacentes, Reino do Brasil e Colônias na África, Ásia e Oceania);
  •       O não reconhecimento de qualquer prerrogativa ao clero e à nobreza;
  •       A independência dos três poderes políticos separados (legislativo, executivo e judicial), o que contrariava os princípios básicos do absolutismo que concentrava os três poderes na figura do rei;
  •      A existência de Cortes eleitas pela Nação, responsáveis pela atividade legislativa do país;
  •      A supremacia do poder legislativo das Cortes sobre os demais poderes;
  •      A emanação da autoridade régia a partir da Nação;
  •      A existência, como forma de Governo, de uma Monarquia Constitucional com os poderes do Rei reduzidos;
  •      A União Real com o Reino do Brasil;
  •       A ausência de liberdade religiosa (a Religião Católica era a única religião da Nação Portuguesa).
O poder legislativo passou a ser da competência das Cortes, assembléia unicameral que elaborava as leis, e cujos deputados eram eleitos de dois em dois anos pela Nação. A preponderância do poder legislativo sobre o poder executivo é uma característica dos regimes demo-liberais mais progressistas, por oposição às chamadas Cartas Constitucionais, de caráter aristocrático e outorgadas pelo Rei.
O poder executivo era exercido pelo Rei, competindo-lhe a chefia do Governo, a execução das leis e a nomeação e demissão dos funcionários do Estado. No entanto, o Rei tinha apenas veto suspensivo sobre as Cortes, podendo suspender a promulgação das leis de que discordava, mas sendo obrigado a promulgá-las desde que as Cortes assim o voltassem a deliberar. Não lhe era concedido o poder de suspender ou dissolver as Cortes. Em ocasiões especiais, o Rei era aconselhado pelo Conselho de Estado, cujos membros eram eleitos pelas Cortes, e coadjuvado pelos secretários de Estado, diretamente responsáveis pelos atos do Governo. Apesar de tudo, a sua pessoa era considerada inviolável.
O poder judicial pertencia, exclusivamente, aos juízes, que o exerciam nos Tribunais.
Quanto ao corpo eleitoral, e de acordo com o artigo 34.º da Constituição, podiam votar, para eleger os representantes da Nação (deputados), os varões maiores de 25 anos que soubessem ler e escrever. Tratava-se, pois, de um sufrágio universal e direto, de que, no entanto, estavam excluídos as mulheres, os analfabetos, os frades e os criados de servir, entre outros.

Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 1826

Foi a segunda Constituição Portuguesa. Teve o nome de Carta Constitucional por ter sido outorgada pelo rei D. Pedro IV (D. Pedro I do Brasil) e não redigida e votada por Cortes Constituintes eleitas pela Nação, tal como sucedera com a anterior Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1822. Foi a constituição portuguesa que esteve mais tempo em vigor, tendo sofrido, ao longo dos seus 72 anos de vigência, 4 revisões constitucionais designadas por Actos Adicionais.
Redigido por D. Pedro IV no Brasil, teve a influência em muitos aspectos não só da Constituição brasileira de 1824 como também da Carta Constitucional francesa de 1814 e, naturalmente, do texto predecessor português de 1822.
Carta representava um compromisso entre os Liberais defensores da Constituição portuguesa de 1822, e os Absolutistas partidários do retorno a um regime autocrático, tendo por objetivo, precisamente, unir todos os Portugueses em torno da mesma.
Esta medida de D. Pedro não teve o efeito desejado, e em vez de unir, apenas contribuiu para dividir Liberais e Absolutistas, e mais tarde, após o triunfo definitivo do Liberalismo, dividir os defensores da Constituição de 1822 e os da Carta de 1826.
Características:
Estando organizada em 145 artigos agrupados em 8 títulos, a Carta Constitucional tinha por princípios básicos os seguintes:
  •      A soberania passava a residir no Rei e na Nação.
  •      O Rei passava a deter a supremacia política.
  •      Garantiu-se a existência de uma nobreza hereditária, com todas as regalias e privilégios.
  •       Preservava-se o princípio da separação dos poderes.
  •      Os direitos e deveres individuais dos cidadãos, no tocante à liberdade, à segurança individual e à propriedade, já consagrados na Constituição de 1822, foram mantidos praticamente inalterados (embora, ao contrário da grande generalidade das Constituições, fossem relegados para o final do diploma).
  •       Mantinha-se, como forma de governo, a Monarquia Constitucional e Hereditária.
  •      Manteve-se inalterado o princípio da ausência de liberdade religiosa (de novo se definiu a religião Católica como religião de Estado).
A Carta reconhecia a existência de quatro poderes políticos: o legislativo, o executivo, o moderador (uma novidade, com a função de velar pelo equilíbrio entre os demais poderes), e o judicial.
Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1838
Foi como que uma síntese dos textos de 1822 e 1826, ocupando um lugar intermédio. Foi influenciada pelos textos anteriores, e ainda pela Constituição belga de 1831 (relativamente à organização do senado) e pela Constituição espanhola de 1837 (pelo seu espírito conciliatório das duas formas extremas de constitucionalismo monárquico). As suas características fundamentais são o princípio clássico da tripartida dos poderes, o bicameralismo das Cortes (Câmara dos Senadores e Câmara dos Deputados), o veto absoluto do rei e a descentralização administrativa. Esta Constituição reafirma a soberania nacional, restabelece o sufrágio universal direto e elimina o poder moderador.
Constituição Política da República Portuguesa de 1911
Foi a quarta constituição portuguesa, e a primeira constituição republicana do país. As Constituições Monárquicas Portuguesas de 1822 e de 1838 (sobretudo a primeira, a mais radical), a Constituição da República Brasileira de Fevereiro de 1891, bem como o programa do Partido Republicano Português foram as fontes da primeira Constituição da República Portuguesa. Pelo seu radicalismo democrático, pode-se bem afirmar que a Constituição de 1911 é um retorno ao espírito vintista, nomeadamente com a consagração do sufrágio direto na eleição do Parlamento, a soberania residente em a Nação e a tripartição dos poderes políticos.
Características:
A Constituição Política da República Portuguesa de 1911, diploma regulador da vida política da I República, destaca-se por ter consagrado um novo regime político (a República), para além de ser o mais curto texto da história constitucional portuguesa – tem apenas 87 artigos, agrupados por sete títulos, a saber:
  •       Da forma do Governo e do território da Nação Portuguesa;
  •       Dos direitos e garantias individuais;
  •       Da Soberania e dos Poderes do Estado;
  •       Das Instituições locais administrativas;
  •       Da Administração das Províncias Ultramarinas;
  •       Disposições Gerais;
  •       Da Revisão Constitucional.
Embora ao longo dos quase cem anos de existência da República em Portugal, muitos historiadores tenham afirmado peremptoriamente que «a única originalidade da Constituição de 1911 foi a substituição do Rei pelo Presidente» (o que, só por si, acarreta outras mudanças, como a substituição da sucessão hereditária pela eleição política do Chefe do Estado), uma análise sumária da Constituição permite demonstrar o contrário, verificando-se vários aspectos importantes.
Constituição Política da República Portuguesa de 1933

Foi a constituição política que vigorou em Portugal entre 1933 e 1974, data em que o regime do Estado Novo foi deposto pela Revolução de 25 de Abril.
Documento fundador do Estado Novo em Portugal, o projeto foi elaborado por um grupo de professores de Direito convidados por António de Oliveira Salazar e por ele diretamente coordenado.

Características:
  •       Depor os Governadores-Gerais e unificar todas as Colônias em uma só Nação e assim, expandir o território nacional;
  •       Estabelecer um Governo de ideologia nacionalista, e centralizar o poder nacional nas Forças Armadas;
  •       Criar uma Assembléia Nacional de partido único em moldes nacionalistas para haver igualdade dos poderes e para promover uma representação popular maior nas Leis;
  •       Juntar a Presidência com o Conselho de Ministros dando ao Poder Executivo uma "força gigantesca";
  •       Dar à Presidência da República o poder de legislar por força de Decretos-lei;
  •       Militarizar os órgãos públicos, fixando as Forças Armadas no poder do controlo nacional;
  •       Criar uma Câmara Corporativa para fixar as ideologias nacionais.
Assim, o tipo de Estado era uma República Corporativa de forma unitária regional, incorporando as "províncias ultramarinas", ou seja, as colônias portuguesas, consagrando o ideal de Salazar de preservar o império português "do Minho a Timor".
Constituição Política da República Portuguesa de 1976

A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) é a atual constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembléia Constituinte eleita na seqüência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975, 1.º aniversário da Revolução dos Cravos. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em 2 de Abril de 1976, tendo a Constituição entrado em vigor a 25 de Abril de 1976.
Até ao momento, a Constituição de 1976, é a mais longa constituição portuguesa que alguma vez entrou em vigor, tendo mais de 32 000 palavras (na versão atual). Estando a 34 anos em vigor e tendo recebido 7 revisões constitucionais (em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005), a Constituição de 1976 já sofreu mais revisões constitucionais do que a Carta Constitucional de 1826, a constituição portuguesa que mais tempo esteve em vigor, durante 72 anos (a qual, com cerca de 7000 palavras na versão original, recebeu somente 4 revisões).

Um comentário:

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