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terça-feira, 27 de setembro de 2011

Historia do Direito Portugues - Atualidade



A atualidade do direito português e as principais leis incluem a constituição (1976), O código civil (1966) e o código penal (1982), o código do trabalho. Todas estas leis têm sofrido revisões desde a sua publicação original. Em Portugal o processo legislativo cabe à assembléia da república ou ao governo consoante as respectivas matérias de competência legislativa.
A etapa seguinte da evolução do direito português é a Constituição de 1976, que, no art. 36º/2, atribui competência à lei civil para regular os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebraçao.
O código de 1966 inspirou-se, também, nos Código Civil alemão e brasileiro: em todos, observamos uma parte geral. Direito das obrigações; o direito das coisas; o direito da família; e o direito das sucessões. Cortejando os dois Códigos portugueses, há importantes modificações. Exemplificamos:
• a possibilidade de resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias.
• o acolhimento da adoção como fundamento das relações familiares;
• a consagração da comunhão de adquiridos como regime supletivo dos bens conjugais. Esta inovação é particularmente importante, porque assinala o afastamento, no Direito Português, da sua longa tradição jurídica que, desde as Ordenações Manuelinas, privilegiou a comunhão geral de bens como regime supletivo.
Na seqüência da Revolução de 25 de abril de 1974, produziram-se alterações importantes, sobretudo nos direitos da família e das sucessões. Destacamos:
• a consagração do princípio da igualdade dos conjugues; e, em conseqüência, o direito de cada cônjuge exercer qualquer profissão sem o consentimento do outro;
• a abolição do regime total;
• a possibilidade do divórcio por mútuo consentimento ou litigioso;
• a vocação hereditária do cônjuge sobrevivo.

O Código penal português 1982 traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. As penas vigentes, a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial. Destaca em particular as penas privativas de liberdade, pena de multa e penas de substituição, analisando as suas vantagens e inconvenientes à luz das possibilidades de reintegração do indivíduo no quadro social de referência. Salientam as penas de substituição que evitam que o indivíduo seja exposto ao sistema prisional e que veja as suas relações sociais e profissionais interrompidas.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 entrou em vigor que, para além dos referidos direitos fundamentais, consagrou direitos tão importantes como o direito ao trabalho, o direito à segurança no emprego, o direito à livre contratação coletiva, a liberdade de expressão, direito à greve, o direito de participação na elaboração da legislação laboral, etc. Mas sem dúvida, a grande diferença e a grande conquista da revolução de Abril, foi o fato de o Direito ao Trabalho ter passado a fazer parte do elenco do conjunto dos direitos fundamentais da Constituição de República Portuguesa. Este direito pode dizer-se que ganhou uma concepção multidimensional:
·        O direito que todos temos de exercer uma atividade produtiva e retribuída;
·        O direito que todos temos a exercer essa atividade com dignidade e em condições de igualdade;
·        O direito que temos ao trabalho de qualidade e com condições de segurança e saúde (tão vasamente esquecido pelos doutos jurisconsultos no Portugal atual);
·        O direito que temos a que o Estado adote políticas que nos permitam trabalhar (pois cada direito fundamental constitui um dever programático para o estado);
O direito que temos que o trabalho constitua um fator de valorização profissional, pessoal e social.

Historia do Direito Portugues - Constituições Portuguesas

Constituições Portuguesas
As Constituições Portuguesas Em Portugal, na seqüência da Revolução Liberal de 1820, surgiu a primeira Constituição formal Portuguesa. A História Constitucional Portuguesa, em sentido moderno, começa com a Revolução Liberal de 24 de Agosto na cidade do Porto que determina o fim da monarquia tradicional e o início do sistema constitucional. Até a presente data, Portugal conhece seis Constituições.


Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1822


Aprovada em 23 de Setembro de 1822 foi a primeira lei fundamental portuguesa e o mais antigo texto constitucional português, o qual marcou uma tentativa de pôr fim ao absolutismo e inaugurar em Portugal uma monarquia constitucional. Apesar de ter estado vigente apenas durante dois efêmeros períodos - o primeiro entre 1822 e 1823, o segundo de 1836 a 1838, - foi um marco fundamental para a História da democracia em Portugal.
Características:
Definida como sendo bastante progressista para a época, inspirou-se, numa ampla parte, no modelo da Constituição Espanhola de Cádis, datada de 1812, bem como nas Constituições Francesas de 1791, 1793 e 1795, sendo marcante pelo seu espírito amplamente liberal, tendo ab-rogado inúmeros velhos privilégios feudais, característicos do regime absolutista. Estava dividida em seis títulos e 240 artigos, tendo por princípios fundamentais os seguintes:
  •       A consagração dos direitos e deveres individuais de todos os cidadãos Portugueses (dando primazia aos direitos humanos, nomeadamente, a garantia da liberdade, da igualdade perante a lei, da segurança, e da propriedade);
  •       A consagração da Nação (união de todos os Portugueses) como base da soberania nacional, a ser exercida pelos representantes dos mesmos legalmente eleitos - isto é, pelas Cortes, nas quais reside a soberania de facto e de jure, já que os seus elementos têm a legitimidade do voto dos cidadãos;
  •       A definição do território da mesma Nação (Continente, Ilhas Adjacentes, Reino do Brasil e Colônias na África, Ásia e Oceania);
  •       O não reconhecimento de qualquer prerrogativa ao clero e à nobreza;
  •       A independência dos três poderes políticos separados (legislativo, executivo e judicial), o que contrariava os princípios básicos do absolutismo que concentrava os três poderes na figura do rei;
  •      A existência de Cortes eleitas pela Nação, responsáveis pela atividade legislativa do país;
  •      A supremacia do poder legislativo das Cortes sobre os demais poderes;
  •      A emanação da autoridade régia a partir da Nação;
  •      A existência, como forma de Governo, de uma Monarquia Constitucional com os poderes do Rei reduzidos;
  •      A União Real com o Reino do Brasil;
  •       A ausência de liberdade religiosa (a Religião Católica era a única religião da Nação Portuguesa).
O poder legislativo passou a ser da competência das Cortes, assembléia unicameral que elaborava as leis, e cujos deputados eram eleitos de dois em dois anos pela Nação. A preponderância do poder legislativo sobre o poder executivo é uma característica dos regimes demo-liberais mais progressistas, por oposição às chamadas Cartas Constitucionais, de caráter aristocrático e outorgadas pelo Rei.
O poder executivo era exercido pelo Rei, competindo-lhe a chefia do Governo, a execução das leis e a nomeação e demissão dos funcionários do Estado. No entanto, o Rei tinha apenas veto suspensivo sobre as Cortes, podendo suspender a promulgação das leis de que discordava, mas sendo obrigado a promulgá-las desde que as Cortes assim o voltassem a deliberar. Não lhe era concedido o poder de suspender ou dissolver as Cortes. Em ocasiões especiais, o Rei era aconselhado pelo Conselho de Estado, cujos membros eram eleitos pelas Cortes, e coadjuvado pelos secretários de Estado, diretamente responsáveis pelos atos do Governo. Apesar de tudo, a sua pessoa era considerada inviolável.
O poder judicial pertencia, exclusivamente, aos juízes, que o exerciam nos Tribunais.
Quanto ao corpo eleitoral, e de acordo com o artigo 34.º da Constituição, podiam votar, para eleger os representantes da Nação (deputados), os varões maiores de 25 anos que soubessem ler e escrever. Tratava-se, pois, de um sufrágio universal e direto, de que, no entanto, estavam excluídos as mulheres, os analfabetos, os frades e os criados de servir, entre outros.

Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 1826

Foi a segunda Constituição Portuguesa. Teve o nome de Carta Constitucional por ter sido outorgada pelo rei D. Pedro IV (D. Pedro I do Brasil) e não redigida e votada por Cortes Constituintes eleitas pela Nação, tal como sucedera com a anterior Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1822. Foi a constituição portuguesa que esteve mais tempo em vigor, tendo sofrido, ao longo dos seus 72 anos de vigência, 4 revisões constitucionais designadas por Actos Adicionais.
Redigido por D. Pedro IV no Brasil, teve a influência em muitos aspectos não só da Constituição brasileira de 1824 como também da Carta Constitucional francesa de 1814 e, naturalmente, do texto predecessor português de 1822.
Carta representava um compromisso entre os Liberais defensores da Constituição portuguesa de 1822, e os Absolutistas partidários do retorno a um regime autocrático, tendo por objetivo, precisamente, unir todos os Portugueses em torno da mesma.
Esta medida de D. Pedro não teve o efeito desejado, e em vez de unir, apenas contribuiu para dividir Liberais e Absolutistas, e mais tarde, após o triunfo definitivo do Liberalismo, dividir os defensores da Constituição de 1822 e os da Carta de 1826.
Características:
Estando organizada em 145 artigos agrupados em 8 títulos, a Carta Constitucional tinha por princípios básicos os seguintes:
  •      A soberania passava a residir no Rei e na Nação.
  •      O Rei passava a deter a supremacia política.
  •      Garantiu-se a existência de uma nobreza hereditária, com todas as regalias e privilégios.
  •       Preservava-se o princípio da separação dos poderes.
  •      Os direitos e deveres individuais dos cidadãos, no tocante à liberdade, à segurança individual e à propriedade, já consagrados na Constituição de 1822, foram mantidos praticamente inalterados (embora, ao contrário da grande generalidade das Constituições, fossem relegados para o final do diploma).
  •       Mantinha-se, como forma de governo, a Monarquia Constitucional e Hereditária.
  •      Manteve-se inalterado o princípio da ausência de liberdade religiosa (de novo se definiu a religião Católica como religião de Estado).
A Carta reconhecia a existência de quatro poderes políticos: o legislativo, o executivo, o moderador (uma novidade, com a função de velar pelo equilíbrio entre os demais poderes), e o judicial.
Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1838
Foi como que uma síntese dos textos de 1822 e 1826, ocupando um lugar intermédio. Foi influenciada pelos textos anteriores, e ainda pela Constituição belga de 1831 (relativamente à organização do senado) e pela Constituição espanhola de 1837 (pelo seu espírito conciliatório das duas formas extremas de constitucionalismo monárquico). As suas características fundamentais são o princípio clássico da tripartida dos poderes, o bicameralismo das Cortes (Câmara dos Senadores e Câmara dos Deputados), o veto absoluto do rei e a descentralização administrativa. Esta Constituição reafirma a soberania nacional, restabelece o sufrágio universal direto e elimina o poder moderador.
Constituição Política da República Portuguesa de 1911
Foi a quarta constituição portuguesa, e a primeira constituição republicana do país. As Constituições Monárquicas Portuguesas de 1822 e de 1838 (sobretudo a primeira, a mais radical), a Constituição da República Brasileira de Fevereiro de 1891, bem como o programa do Partido Republicano Português foram as fontes da primeira Constituição da República Portuguesa. Pelo seu radicalismo democrático, pode-se bem afirmar que a Constituição de 1911 é um retorno ao espírito vintista, nomeadamente com a consagração do sufrágio direto na eleição do Parlamento, a soberania residente em a Nação e a tripartição dos poderes políticos.
Características:
A Constituição Política da República Portuguesa de 1911, diploma regulador da vida política da I República, destaca-se por ter consagrado um novo regime político (a República), para além de ser o mais curto texto da história constitucional portuguesa – tem apenas 87 artigos, agrupados por sete títulos, a saber:
  •       Da forma do Governo e do território da Nação Portuguesa;
  •       Dos direitos e garantias individuais;
  •       Da Soberania e dos Poderes do Estado;
  •       Das Instituições locais administrativas;
  •       Da Administração das Províncias Ultramarinas;
  •       Disposições Gerais;
  •       Da Revisão Constitucional.
Embora ao longo dos quase cem anos de existência da República em Portugal, muitos historiadores tenham afirmado peremptoriamente que «a única originalidade da Constituição de 1911 foi a substituição do Rei pelo Presidente» (o que, só por si, acarreta outras mudanças, como a substituição da sucessão hereditária pela eleição política do Chefe do Estado), uma análise sumária da Constituição permite demonstrar o contrário, verificando-se vários aspectos importantes.
Constituição Política da República Portuguesa de 1933

Foi a constituição política que vigorou em Portugal entre 1933 e 1974, data em que o regime do Estado Novo foi deposto pela Revolução de 25 de Abril.
Documento fundador do Estado Novo em Portugal, o projeto foi elaborado por um grupo de professores de Direito convidados por António de Oliveira Salazar e por ele diretamente coordenado.

Características:
  •       Depor os Governadores-Gerais e unificar todas as Colônias em uma só Nação e assim, expandir o território nacional;
  •       Estabelecer um Governo de ideologia nacionalista, e centralizar o poder nacional nas Forças Armadas;
  •       Criar uma Assembléia Nacional de partido único em moldes nacionalistas para haver igualdade dos poderes e para promover uma representação popular maior nas Leis;
  •       Juntar a Presidência com o Conselho de Ministros dando ao Poder Executivo uma "força gigantesca";
  •       Dar à Presidência da República o poder de legislar por força de Decretos-lei;
  •       Militarizar os órgãos públicos, fixando as Forças Armadas no poder do controlo nacional;
  •       Criar uma Câmara Corporativa para fixar as ideologias nacionais.
Assim, o tipo de Estado era uma República Corporativa de forma unitária regional, incorporando as "províncias ultramarinas", ou seja, as colônias portuguesas, consagrando o ideal de Salazar de preservar o império português "do Minho a Timor".
Constituição Política da República Portuguesa de 1976

A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) é a atual constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembléia Constituinte eleita na seqüência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975, 1.º aniversário da Revolução dos Cravos. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em 2 de Abril de 1976, tendo a Constituição entrado em vigor a 25 de Abril de 1976.
Até ao momento, a Constituição de 1976, é a mais longa constituição portuguesa que alguma vez entrou em vigor, tendo mais de 32 000 palavras (na versão atual). Estando a 34 anos em vigor e tendo recebido 7 revisões constitucionais (em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005), a Constituição de 1976 já sofreu mais revisões constitucionais do que a Carta Constitucional de 1826, a constituição portuguesa que mais tempo esteve em vigor, durante 72 anos (a qual, com cerca de 7000 palavras na versão original, recebeu somente 4 revisões).

Historia do Direito Portugues - Formação do Direito Português


Formação do Direito Português

As duas principais bases do Direito Português são  o Direito Romano e o Direito Germânico. Uma terceira fonte que também é importante citar é o Direito canônico que surge a partir da cristianização. O Direito Português teve também uma pequena influencia do Direito Visigótico, proveniente da presença árabe e dos visigodos na península. O Direito Português teve poucas mudanças até 1210 (até essa data existiam somente poucas normas), a razão disso era o fato de não haver escolas e portanto não ser estudado o Direito em Portugal, e os legisladores serem pessoas despreparadas e analfabetas.
Direito visigótico (476 AC) Este Código é um dos mais importantes documentos jurídicos da Idade Média; deixa transparecer a combinação da influência da Igreja com a influência germânica. A presença da influência eclesiástica é determinante, uma vez que os concílios deram um contributo essencial para a elaboração do Código. Alguns costumes ditos "bárbaros" surgem no Código Visigótico, mas também é verdade que muitos outros foram banidos; esta situação, contudo, não impedia que alguns desses usos e costumes interditos continuassem vivos e fossem assimilados pela população. Tratava-se de um código demasiado adiantado para o seu tempo.

Conselhos e Câmara
A partir de um pequeno desenvolvimento começa-se notar um progresso. Começam a Surgir os Conselhos e Câmara, formados por um juiz, um representante do conselho (um dos homens “bom” do lugar), e dois vereadores. A esse conselho cabia a função do poder executivo e legislativo, eles criavam a lei que depois deveria ser aprovada por um representante do poder central para ter validade.

Forais

Diploma, também designado por carta foral, concedido pelo rei a um determinado local, dotando-o de autoridade legítima na regulação da vida coletiva da população, embora a extensão e o conteúdo das cartas forais fossem variáveis, estas se caracterizavam, em termos gerais, por ser uma lei escrita, organizadora de um determinado aglomerado social, atuante dentro de fronteiras territoriais definidas. Na ausência de leis os Conselhos e Câmara recorriam aos Forais, esses forais outorgavam concessões aos Conselhos.Os forais, através das cartas expedidas pelos soberanos acabavam dando certos privilégios aos municípios. A Coroa tinha particular interesse nos forais porque estes funcionavam como fontes de receitas, sendo dinamizadores da economia nacional, ao mesmo tempo em que fortaleciam o poder central.

Leis Gerais

A partir de 1210, foram decretadas as leis gerais que valiam para todo território Português, a partir daí essas leis prevaleciam sobre as demais. Nesse mesmo período, instalam-se cortes em Portugal, as cortes aprovavam as leis gerais que depois deveriam ser sancionadas pelo rei. Num primeiro momento as cortes tinham somente nobres e o clero como seus representantes, porém, depois o povo também passou a ter seus representantes, tendo então as três classes bem definidas: clero, nobreza e o povo.

Corporificação do Direito
Reinado de Dom Diniz (1279 – 1325) - Dom Diniz ficou conhecido como o rei Trovador, diferente dos outros reis, era um rei culto, e incentivou a cultura, economia e o desenvolvimento das ciências Jurídicas. Dois importantes fatos destacam-se em seu reinado: A tradução e aplicação em território português da lei das sete partidas. A lei das Sete Partidas caracterizava-se por ser um texto de direito comum (baseado no direito romano Justiniano, canônico e feudal), e incluía vários assuntos jurídicos, entre eles de direito constitucional, civil, mercantil, penal e processual, tanto civil quanto penal). e a fundação da universidade de Coimbra que incluía no seu currículo as matérias de Direito Romano e Direito Canônico. Entre as providencias de caráter processual no seu reinado podemos citar: Separação da jurisdição militar e jurisdição civil; aplicação de novas normas na administração da justiça através da Lei das Pontarias e regulamentação do direito de apelar diretamente para o rei.

Período Subseqüente ao reinado de Dom Diniz

Após o reinado de Dom Diniz, a evolução na área do Direito foi mais lenta, no período dos reinados de D. Afonso I até o reinado de D. Fernando (1325 a 1367), porém ainda assim, podemos destacar alguns fatos dessa época:
*A justiça régia (do rei), se sobrepõe aos costumes e aos forais; Por regulamentação legislativa se estabelece a distinção entre o processo civil e o processo penal, adotando-se o critério da redução das peças e escrito e organizando-se o sistema de recursos; Estreitam-se os limites as jurisdições senhoriais à medida que se impõem as sanções à prática de uma justiça privada. Nessa época, surgiu a Lei das Sesmarias, segundo Nascimento (2006, p.188) “De inegável alcance social para a época”, era um estatuto agrário que emergiu da escassez de cereais ocasionada: pelo abandono das lavouras, a carência de mão-de-obra devida à constante evasão do trabalho rural para atividades menos penosas; o encarecimento dos gêneros e elevação dos salários dos homens do campo; a falta de gado para a lavoura e seu preço exorbitante; a criação de gado em detrimento da agricultura, a oscilação entre o preço da terra pedido pelo senhorio e o valor oferecido pelo locatário e o aumento dos ociosos, vadios e pedintes. A grande novidade desta lei é a instituição do princípio de expropriação da propriedade caso a terra não fosse aproveitada. Procurava-se repor em cultivo terras que já o haviam tido e que os fatos já mencionados tinham transformado em baldios. Era uma verdadeira política agrária e produziu bons resultados em um período difícil da economia portuguesa.

Em Portugal, no século XV, começa-se a sentir profundamente a necessidade de uma legislação que harmonize e sistematize as diversas leis já existentes no Reino. É preciso determinar o domínio exato do direito canônico e do direito romano e, ao mesmo tempo, definir suas relações com o direito nacional.
Direito canônico - Definindo de uma forma muito simplista, o Direito Canônico é o Direito da Igreja, a gama de normas que regem, amparam, determinam direitos, deveres, ritos, formas, normas a serem seguidas para que a Igreja cresça organizadamente e cumpra a sua finalidade nesta terra que é a salvação de todas as almas.
Direito Romano - conjunto de princípios, preceitos e regras que formaram as relações jurídicas do povo romano nas diferentes épocas de sua história.
Ordenações - significa ordens, decisões, ou normas jurídicas avulsas ou as coletâneas que dos mesmos preceitos se elaboraram, ao longo da história do direito português.
No reinado de D. João I (1385-1433), diante das queixas formuladas na Corte em relação ao estado de confusão das leis, o corregedor João Mendes foi encarregado de proceder à desejada reforma. Se na Corte existia a incerteza em relação ao direito em vigor, a falta de precisão era ainda maior no interior do país.
       

Deu-se já no reinado de D. João (1385-1433). João das Regras, o maior jurista lusitano desse tempo, foi incumbido de elaborar a codificação das leis portuguesas já existentes em elevado número, e, por isso mesmo, era muitas vezes contraditórias e conflitantes. A obra não foi concluída por João das Regras, mas continuada por João Mendes, que também não concluiu - isso se deu somente com Rui Fernandes no reinado de Afonso V. Visto que a obra foi concluída no reinado de Afonso V, essa codificação passou a ser conhecida com as Ordenações Afonsinas, que tem o mérito de iniciar a fase das codificações da moderna Europa.

Ordenações Afonsinas

      Foi elaborada sob os reinados de D.João I, D. Duarte e Afonso V. Como o trabalho foi finalizado no reinado de Afonso V, recebeu o nome de Ordenações Afonsinas. São uma coletânea de leis promulgadas, como primeira compilação oficial do século XV, considerado também o primeiro código da Europa. Compunham-se de cinco livros, compreendendo: a) organização judiciária; b) competências; c) relações da Igreja com o Estado; d) processo civil; e) comercial.
      As Ordenações Afonsinas realizaram, de certa maneira, a sistematização que os tribunais portugueses desejavam, mas o modo de assegurar seu efetivo conhecimento em todo o país necessitava ainda ser compreendido.
      Embora com cinco livros, as Ordenações estavam longe de constituir um sistema completo. Estas Ordenações não apresentavam uma estrutura orgânica comparada à dos códigos modernos. No entanto, não ficaram em desvantagem comparadas com os outros códigos vigentes na época em outros países.
Essas ordenações ocupavam uma posição destacada na história do direito português: representaram o final da evolução legislativa que vinha desde D. Afonso III, e forneceram as bases das coletâneas seguintes.
      As Ordenações Afonsinas constituem, assim, uma importante fonte para o conhecimento do direito anterior à sua publicação. Nem sempre os textos foram reproduzidos de uma forma exata e freqüentemente os compiladores atribuíram a um monarca, leis elaboradas por outro.

Ordenações Manuelinas

Durante o reinado de D. Manuel (1495-1521), o problema da divulgação das Ordenações no Reino foi mais uma vez levantado. A solução se acelerou com a invenção da imprensa que, provavelmente, fez sua aparição em Portugal em 1487.
       Mais de 50 anos se passaram depois da compilação das Ordenações Afonsinas. Muitas e novas leis foram decretadas nesse espaço de tempo, o que levou o rei Dom Manuel a pedir uma revisão dos textos legislativos. No prólogo do novo código, o monarca justifica a compilação fazendo observar "a confusão e repugnância de algumas leis, classificando-as de extravagantes, gerando muitas dúvidas e debates". Para remediar esses inconvenientes, Dom Manuel ordenou "reformar estas ordenações e fazer uma nova compilação, tirando tudo que era supérfluo, suprimindo os defeitos”.  (Leis Extravagantes: são as leis que tratam de matérias que foram objeto de compilação ou de codificação oficial, mas que não haviam sido incorporadas ao texto das Ordenações. Ainda que elas não fossem introduzidas nos textos das ordenações principais, estas leis eram consideradas como uma compilação oficial, tendo legítimo valor de fonte de direito).
      Ele encarregou Rui Boto, o chanceler-mor do Reino, de efetuar este estudo. Em dezembro de 1512, saiu o Livro I do novo corpo legislativo. Em 1513, apareceu o Livro II e, mais tarde, entre março e dezembro de 1514, foi feita uma edição completa dos cinco livros que, em conjunto, foram chamados de Ordenações Manuelinas. Somente em 1521 tal ordenação foi promulgada, assim, substituindo Ordenações Afonsinas. Essa ordenação compunha de 113 títulos e a inclusão de todas as leis extravagantes publicadas e não codificadas desde as ordenações passada.
      Em 15 de março de 1521, o rei ordenou a proibição da circulação da antiga ordenação. Todo juiz que utilizasse a antiga legislação seria condenado a uma multa de 100 cruzados.  Além disso, aquele que desobedecesse este decreto tornava-se um criminoso público, merecendo pelo menos um "degredo de dois anos no além-mar". A carta real impunha ainda a todos os Conselhos Municipais a aquisição de uma cópia das novas ordenações.
      Apesar da enorme quantidade de leis compiladas nas Ordenações Manuelinas, um grande número de novos decretos foram editados e publicados após sua impressão. Em geral, conhecemos somente uma pequena parte da impressionante quantidade de regulamentos que, ao longo dos dias, multiplicaram-se infinitamente. Os juízes consultavam, portanto, além das Ordenações Manuelinas, todas estas leis Extravagantes que completavam a compilação de D. Manuel.
       Ao final do século XVI, o número elevado de leis que existia fora das Ordenações Manuelinas e da compilação das leis extravagantes de Duarte Nunes do Leão começava, novamente, a dificultar o trabalho dos juristas.

Ordenações Filipinas

      Por decisão do rei Felipe I, uma nova compilação foi ordenada e, em 1595, precisamente aos 5 de junho, foi aprovada. O novo código, batizado de Ordenações Filipinas, não chegou, a princípio, a ser imposto, por não ser suficientemente completo para substituir as Manuelinas. Somente mais tarde, por novo decreto real de 11 de janeiro de 1603, elas entraram em vigor. Mais que uma jurisdição liberal, sua maior preocupação é de reunir num só texto as Ordenações Manuelinas, a compilação de Duarte Nunes do Leão e as novas leis que foram ordenadas depois das Extravagantes.
Trata-se de um reagrupamento das ordenações portuguesas precedentes e não de uma legislação castelhana como se poderia supor, dada à nacionalidade do novo rei e a situação política de Portugal.
      O próprio Felipe II foi atento em não ferir as susceptibilidades dos novos súditos. Ele não quis tocar nem na estrutura nem no conteúdo das ordenações: provavelmente, uma política que o rei utilizou para mostrar seu respeito pelas instituições portuguesas.
Mesmo com a revolução de 1640, que pôs fim à dominação de Castela sobre Portugal, a validade das Ordenações Filipinas continuou por muito tempo e João IV (Duque Bragança), que sucedeu Felipe IV da Espanha, confirmou, de maneira geral, todas as leis que haviam sido promulgadas sob a dominação de Castela. Aos 29 de janeiro de 1643, João IV prescreveu “confirmar, promulgar e ordenar que dos ditos cinco livros das Ordenações sejam postos em prática e que se lhes obedeça, como se tivessem sido por mim mesmo feitos, ordenados, promulgados e estabelecidos”.
      Ordenações Filipinas regeram todo o reino português, até 1830 com o advento do Código Criminal e posteriormente em 1832 com o Código de Processo Criminal do Império.
Lei Mental

No reinado de Dom Duarte (1433 – 1438), houve uma forte reação contra o feudalismo, cujo poder crescera bastante, essa reação deu origem a Lei Mental de 1434, ela visava limitar o campo de influência da nobreza, que havia adquirido muita força com as doações recebidas da Coroa portuguesa. Sua eficácia baseava-se em dois pontos básicos: A sucessão dos bens doados pela Coroa só poderia ser admitido ao filho varão mais velho com exclusão dos demais descendentes, condescendentes e colaterais; a nobreza já não poderia prescindir do arbítrio do rei em questões antes deixadas à sua decisão, sob pena de ser degredado por cinco anos aquele que invocasse a proteção de outro senhor que não fosse o soberano.
Devido à Lei Mental o feudalismo não se desenvolveu em Portugal tanto quanto em vários outros países da Europa. Essa lei foi considerada contrária ao direito e à justiça na vigência das Leis Afonsinas e só foi inserida mais tarde nas Ordenações Manuelinas de 1521.

Ordenações do Reino

Após o inicio da codificação das leis, ainda se passaria mais de meio século até que se desse a promulgação das Primeiras Ordenações do Reino, que foram promulgadas em 1446 - as Afonsinas elas foram substituídas em 1521 pelas Manuelinas e estas pelas Filipinas em 1603.
Cada um desses códigos estava dividido em cinco livros:
Livro I - Direito Administrativo e Organização Judiciária;
Livro II - Direito dos Eclesiásticos, do Rei, dos Fidalgos e dos Estrangeiros;
Livro III - Processo Civil;

Livro IV - Direito Civil e Direito Comercial;
Livro V - Direito Penal e Processo Penal.
A matéria contida nas três ordenanças eram as mesmas, embora o conteúdo tivesse pontos divergentes.
As leis Afonsinas resultaram de um vasto trabalho de consolidação das leis promulgadas desde Afonso II, das resoluções das cortes desde Afonso IV e das concordatas de D. Dinis, D. Pedro e D. João, da influência do direito canônico e Lei das Sete Partidas, dos costumes e usos; as Ordenações Manuelinas formaram-se da reunião das leis extravagantes promulgadas até então e das Ordenações Afonsinas e por último, as Ordenações Filipinas eram formadas pelas disposições das Ordenações Manuelinas e de outras decorrentes das reformas legislativas que se processaram no século XVI.
A partir das Ordenações Afonsinas o direito romano transformou-se em lei subsidiária (acessória; secundária). Passou a ser aplicado somente nos casos omissos na legislação nacional, o direito canônico só seria invocado onde se revelasse o pecado (crimes sexuais e heresia).

Código Sebastiânico

Durante as vigências das Ordenações havia um fluxo constante de leis suplementares e extravagantes essas leis foram compiladas em 1569 durante o reinado de D. Sebastião por Duarte Nunes de Leão, gerando o chamado Código Sebastiânico, que vigorou ao lado das Ordenações Manuelinas. Duarte Nunes Leão fez mais do que simplesmente compilar; ao reunir tantas leis esparsas, ele sintetizou seu conteúdo preceptivo e, de fato, compôs uma obra realmente nova. A obra desse jurista se dividiu em seis partes:
Parte I - Dos Ofícios e Regimentos dos Oficiais;
Parte II - Das Jurisdições e Privilégios;
Parte III - Das Coisas Judiciais;
Parte IV - Dos Delitos, dos Atos Ilícitos e das Contravenções
Parte V - Da Fazenda Real;
Parte VI - Das Coisas Extraordinárias.

Ação Pombalina

Já na vigência das Ordenações Filipinas, destacamos na área jurídica o Marquês de Pombal (Sebastião José de Carvalho e Melo, Conde de Oeiras). Ele é considerado o verdadeiro chefe do governo no reinado de D. José I (1750-777).
O Marquês de Pombal criou a Lei da Boa Razão de 1769, através da qual se fixaram os limites de aplicação subsidiária do direito romano em Portugal, ela serviu para elucidar a regra de aplicação do direito romano em Portugal ele também reformou os Estatutos da Universidade de Coimbra em 1772, o que possibilitou um avanço no ensino do Direito em Portugal.